Compete à Secretaria de Meio Ambiente, Urbanismo e Habitação:
Art. 11 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Urbanismo é o órgão encarregado da política e desenvolvimento das questões relacionadas ao meio ambiente e, notadamente, atua como responsável pelos programas habitacionais, pela regularização fundiária, pelo cadastramento e monitoramento da demanda e comercialização das moradias oferecidas pelo município e terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação, bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial no atendimento do princípio da função social da cidade;
II - promover programas de habitação popular em articulação com os órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas organizações da sociedade civil;
III - promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de infraestrutura urbana básica;
IV - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população;
VI - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção possibilitando a redução dos custos;
VII - produzir e manter atualizado o Banco de Dados de interesse da Secretaria;
VIII - estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos habitacionais.
IX - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X - controle das atividades poluidoras, visando à preservação do meio ambiente em geral, especialmente campos, matas, rios, cerrados, lagos e parques ecológicos;
XI - promover e incentivar o reflorestamento;
XII - incentivar e promover o combate à erosão;
XIII - fazer cumprir o Código de Posturas do Município, Lei de Zoneamento, Código de Edificações, Código Ambiental, Plano Diretor e Uso de Ocupação de Solo;
XIV - administração e formação de mudas para plantio;
XV - administração e controle do aterro sanitário;
XVI - promover o saneamento ambiental integrado;
XVII - implantar o plano de gestão e saneamento ambiental;
XVIII - participação em congressos, seminários e simpósios;
XIX - execução de outras atividades previstas em lei ou, regulamento ou, ainda, determinadas pelo Prefeito Municipal.