Considerando o Decreto Estadual N° 9645/2020, editado pelo Governador do Estado de Goiás, o Prefeito de Novo Brasil no uso de suas atribuições legais decretou:
Art. 1°. Os decretos Municipais n°. 593/2020, 596/2020 e 601/2020, passam a viger alterados nos termos do Decreto Estadual n°. 9645/2020, ficando autorizado o funcionamento de:
I – Desde que situados às margens de rodovia:
A) Borracharias e oficinas;
b) Restaurantes e lanchonetes instaladas em postos de combustíveis;
II – Autopeças;
III – Estabelecimentos que estejam produzindo exclusivamente equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia de COVID-19;
IV – Escritórios de profissionais liberais, vedado o atendimento presencial ao público;
V – Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
VI – Feiras livres de hortifrutigranjeiros, desde que observadas às boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo vedado o funcionamento de restaurantes e praças de alimentação, o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores; e
VII – Atividades Administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
Art. 2°. Estende-se a 19 de abril a paralisação das aulas prevista no artigo 17 do decreto n° 593/2020, ficando a critério do conselho municipal de educação de Novo Brasil dispor sobre o regime especial de aulas não presenciais.
Art. 3°. O cumprimento das determinações para o enfretamento da pandemia no que se refere à infecção pelo coronavírus (COVID-19), estende-se a 19 de abril de 2020, sem prejuíso de eventuais revisões que porventura venham a ser produzidas no transcorrer do prazo.
Art. 4°. Ficam revogadas as disposições em contrário.
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